Revisão PDM - Suspensão dos Procedimentos de Gestão Urbanística

Na sequência desta deliberação e na mesma reunião foi também deliberado, em cumprimento do disposto no Artigo 117.º do RJIGT: a) A suspensão dos procedimentos de gestão urbanística, em todos os seus trâmites, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, desde a data de início do período de Discussão Pública até à entrada em vigor do PDM revisto, excecionando-se desta medida cautelar: (i) Os projetos relativos a edificações previstas no artigo 60.º do RJUE, em cumprimento do n.º 4 do artigo 117.º do RJIGT, nomeadamente os procedimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licenciamento quando digam respeito a "obras de reconstrução ou de alteração de edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade das edificações"; (ii) Os projetos instruídos com pedido de informação prévia favorável; (iii) Os procedimentos em curso com projeto de arquitetura aprovado; (iv) Os procedimentos de comunicação prévia referentes a obras de edificação a erigir em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; (v) Os pedidos de emissão de autorização de utilização; (vi) Os pedidos de emissão de alvará de licenciamento; b) A Reserva pela Câmara Municipal do direito de deliberar proceder ao levantamento da suspensão, permitindo o prosseguimento do procedimento, sempre que se verifique uma das seguintes situações: (i) Sempre que a decisão, favorável ou desfavorável, seja a mesma, à luz do PDM em vigor ou à luz da proposta de plano sob Discussão Pública, situações em que a decisão de deferimento ou indeferimento é definitiva; (ii)Quando a decisão for de indeferimento à luz do PDM em vigor, mas de deferimento segundo a proposta de plano, sob Discussão Pública, situação em que a decisão final fica condicionada à entrada em vigor do novo plano.

> Deliberação da Reunião de Câmara

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