Animais perigosos ou potencialmente perigosos enquanto animais de companhia
Foi publicado recentemente, em Diário da República, o D.L. n.º 315/2009 de 29 de Outubro, que veio complementar o D.L. 312/2003 de 17 de Dezembro e que regula o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Este Decreto-Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010, com excepção do capitulo referente ao treino de cães perigosos e potencialmente perigosos, que vigora apenas a partir de 29 de Abril de 2010.
Para efeitos do disposto no referido decreto-lei, entende-se por:
Animal perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes situações:
Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem carácter e comportamento agressivos;
Tenha sido considerado pela entidade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
Animal potencialmente perigoso - Qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente aos cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas - Portaria n.º 422/2004 de 24 de Abril (abaixo apresentadas), bem como o cruzamento destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.
Enumeramos aqui os pontos mais relevantes do referido Decreto.
a) DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS
b) MEDIDAS DE SEGURANÇA REFORÇADAS
c) CRIAÇÃO E REPRODUÇÃO
d) COMERCIALIZAÇÃO OU CEDÊNCIA
e) TREINO DE CÃES PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS
f) CRIMES