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CARTAZ-CAMPANHA-AGUA

> Veja aqui alguns conselhos úteis de utilização da Água[ver]

> Interrupções do serviço de Abastecimento de Água

- 06 de janeiro de 2012

- 28 de janeiro de 2013

 

Para satisfazer a sua procura de água, o Homem recorre às reservas naturais que apresentem água de melhor qualidade. No entanto, a água pura praticamente não existe na natureza, devido à sua capacidade para dissolver diversas substâncias e transportar matérias em suspensão. Ao modificar a sua composição, a água pode tornar-se um veículo transmissor de doenças e causar prejuízos para o Homem. As substâncias dissolvidas e em suspensão numa água natural, frequentemente, devem ser removidas ou mantidas dentro de certos limites para que esta possa ser destinada ao consumo público.

Até ao início do século XX, a qualidade de uma água para abastecimento público era avaliada qualitativamente pelo senso comum: deveria apresentar-se límpida, agradável ao paladar e sem cheiro desagradável. Actualmente, a qualidade de uma água é avaliada através da quantificação de algumas das suas propriedades, seguida da comparação com valores limite que deve respeitar para ser destinada a consumo público.As características mínimas a que deve obedecer uma água destinada a abastecimento, são definidas tendo em consideração que,
- a água não pode conter nem microrganismos patogénicos, nem substâncias químicas em concentrações tóxicas;
- a água deve ter uma composição tal que os consumidores não questionem a sua segurança (apresentar-se límpida, incolor, inodora, fresca, de sabor agradável e isenta macrorganismos);
- a água deve apresentar características que não provoquem a deterioração dos sistemas de abastecimento.

Decreto-Lei que regulamenta a Qualidade da Água: D.L. 306/2007 de 27 de Agosto

Resultados da Qualidade da Água distribuída ao Concelho de Mondim de Basto:

> 1º Trimestre de 2018 [1 janeiro a 31 março]

           

 > 2º Trimestre de 2018 [1 abril a 30 junho]

           

 > 3º Trimestre de 2018 [1 julho a 30 setembro]

           

> 4º Trimestre de 2018 [1 outubro a 31 dezembro]

           

O regime jurídico aplicável ao livro de reclamações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e sucessivas alterações, foi objeto de nova revisão através do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Este diploma institui a obrigatoriedade de existência do livro de reclamações no formato físico e eletrónico.

O livro de reclamações eletrónico faculta aos consumidores e utentes a possibilidade de apresentar reclamações em formato eletrónico, através de uma Plataforma informática criada para o efeito, promovendo o seu tratamento mais célere e eficaz e facilitando o contacto com as entidades públicas competentes.

A obrigatoriedade da receção de reclamações em formato eletrónico é, inicialmente, circunscrita aos prestadores de serviços públicos essenciais, tal como referidos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, sendo posteriormente estendida a fornecedores de bens ou prestadores de serviços de outros setores de atividades económicas.

No caso particular do Município de Mondim de Basto, os utentes podem usar esta plataforma em questões relacionadas  com o serviço público essencial prestado pela autarquia de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, Abastecimento de Água, e Recolha e Tratamento de Águas Residuais.

Aceda ao Livro de Reclamações Eletrónico em www.livroreclamacoes.pt.

Para esclarecimentos adicionais relativos ao Livro de Reclamações online, poderá contactar a Direção-Geral do Consumidor através do email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.ou pelo telefone 213 564 600.

 

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Para satisfazer a sua procura de água, o Homem recorre às reservas naturais que apresentem água de melhor qualidade. No entanto, a água pura praticamente não existe na natureza, devido à sua capacidade para dissolver diversas substâncias e transportar matérias em suspensão. Ao modificar a sua composição, a água pode tornar-se um veículo transmissor de doenças e causar prejuízos para o Homem. As substâncias dissolvidas e em suspensão numa água natural, frequentemente, devem ser removidas ou mantidas dentro de certos limites para que esta possa ser destinada ao consumo público.

Até ao início do século XX, a qualidade de uma água para abastecimento público era avaliada qualitativamente pelo senso comum: deveria apresentar-se límpida, agradável ao paladar e sem cheiro desagradável. Actualmente, a qualidade de uma água é avaliada através da quantificação de algumas das suas propriedades, seguida da comparação com valores limite que deve respeitar para ser destinada a consumo público.As características mínimas a que deve obedecer uma água destinada a abastecimento, são definidas tendo em consideração que,
- a água não pode conter nem microrganismos patogénicos, nem substâncias químicas em concentrações tóxicas;
- a água deve ter uma composição tal que os consumidores não questionem a sua segurança (apresentar-se límpida, incolor, inodora, fresca, de sabor agradável e isenta macrorganismos);
- a água deve apresentar características que não provoquem a deterioração dos sistemas de abastecimento.

Decreto-Lei que regulamenta a Qualidade da Água: D.L. 306/2007 de 27 de Agosto

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> 4º Trimestre de 2017 [1 outubro a 31 dezembro]

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- 28 de janeiro de 2013

Para satisfazer a sua procura de água, o Homem recorre às reservas naturais que apresentem água de melhor qualidade. No entanto, a água pura praticamente não existe na natureza, devido à sua capacidade para dissolver diversas substâncias e transportar matérias em suspensão. Ao modificar a sua composição, a água pode tornar-se um veículo transmissor de doenças e causar prejuízos para o Homem. As substâncias dissolvidas e em suspensão numa água natural, frequentemente, devem ser removidas ou mantidas dentro de certos limites para que esta possa ser destinada ao consumo público.

Até ao início do século XX, a qualidade de uma água para abastecimento público era avaliada qualitativamente pelo senso comum: deveria apresentar-se límpida, agradável ao paladar e sem cheiro desagradável. Actualmente, a qualidade de uma água é avaliada através da quantificação de algumas das suas propriedades, seguida da comparação com valores limite que deve respeitar para ser destinada a consumo público.As características mínimas a que deve obedecer uma água destinada a abastecimento, são definidas tendo em consideração que,
- a água não pode conter nem microrganismos patogénicos, nem substâncias químicas em concentrações tóxicas;
- a água deve ter uma composição tal que os consumidores não questionem a sua segurança (apresentar-se límpida, incolor, inodora, fresca, de sabor agradável e isenta macrorganismos);
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Até ao início do século XX, a qualidade de uma água para abastecimento público era avaliada qualitativamente pelo senso comum: deveria apresentar-se límpida, agradável ao paladar e sem cheiro desagradável. Actualmente, a qualidade de uma água é avaliada através da quantificação de algumas das suas propriedades, seguida da comparação com valores limite que deve respeitar para ser destinada a consumo público.As características mínimas a que deve obedecer uma água destinada a abastecimento, são definidas tendo em consideração que,
- a água não pode conter nem microrganismos patogénicos, nem substâncias químicas em concentrações tóxicas;
- a água deve ter uma composição tal que os consumidores não questionem a sua segurança (apresentar-se límpida, incolor, inodora, fresca, de sabor agradável e isenta macrorganismos);
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Até ao início do século XX, a qualidade de uma água para abastecimento público era avaliada qualitativamente pelo senso comum: deveria apresentar-se límpida, agradável ao paladar e sem cheiro desagradável. Actualmente, a qualidade de uma água é avaliada através da quantificação de algumas das suas propriedades, seguida da comparação com valores limite que deve respeitar para ser destinada a consumo público.As características mínimas a que deve obedecer uma água destinada a abastecimento, são definidas tendo em consideração que,
- a água não pode conter nem microrganismos patogénicos, nem substâncias químicas em concentrações tóxicas;
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