Publicitação - QREN 2007-2013

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O beneficiário é responsável por informar o público sobre o financiamento que lhe foi atribuído ao abrigo dos fundos comunitários, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 846/2009 de 1 Setembro e pelo Regulamento (UE) n.º 832/2010 de 17 Setembro.

> Centro Escolar Mondim Oeste

> Núcleo Histórico

> Renovação e Modernização da Estrutura de Mobilidade da Vila de Mondim

> Biblioteca Municipal de Mondim de Basto

> Correção Rodoviária do Nó do Valinho

> Capacitação Institucional e Promoção Turística do Concelho de Mondim de Basto

> Implementação da Loja Interativa de Turismo de Mondim de Basto

De acordo com o artigo 58º do Regulamento (CE) nº 1974/2006, da Comissão, de 15 de dezembro sempre que uma operação no âmbito de um programa de desenvolvimento rural dê origem a um investimento cujo custo total exceda 50.000 €, o beneficiário deve publicitar os apoios recebidos.

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> Ave Digital XXI – Operação de modernização administrativa e tecnológica da CIM Ave e Municípios

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Beneficiação do Sistema de Abastecimento de Água de Toumilo/ Covêlos – Paradança

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> Centro Comunitário de Atei

Nota Prévia


Antes de apresentar a reclamação deverá ler atentamente o Regulamento do Centro. O Regulamento encontra-se disponível no nosso site onde poderá fazer download do documento. Para qualquer esclarecimento sobre o seu teor, por favor contacte os nossos serviços.

O processo de reclamação apresentado seguirá para o(s) reclamado(s) ou para outras empresas ou entidades que nele possam vir a intervir pelo que necessita de autorizar a transmissão dos dados pessoais que dele constam.

Informação sobre o tratamento de dados pessoais/Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD – Regulamento (UE) 2016/679, de 27/04/2016: poderá, nos termos do referido regulamento, exercer os direitos previstos no art.º 13º, designadamente: direito de informação, de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade, de oposição, de ser informado em caso de violação de segurança.

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ANEXOS

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A tentativa de resolução do litígio através de mediação pode não suspender os prazos para intentar ação judicial.
A decisão arbitral é obrigatória para as partes e tem o mesmo valor e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial.