Deu entrada no Tribunal Administrativo de Mirandela uma ação popular para anulação da extinção do Tribunal de Mondim de Basto

Como é do conhecimento público, o diploma legal (Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março) que procede à regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26 de agosto) extingue o Tribunal de Mondim de Basto criando, sem seu lugar, uma “secção de proximidade”.

Contra essa extinção reagiu um grupo de cidadãos mondinenses, aos quais, em coordenação e com o incentivo da Câmara Municipal de Mondim de Basto e Comunidade Intermunicipal do Ave, instauraram, ao abrigo do direito de ação popular, ação judicial, no Tribunal Administrativo de Mirandela, contra o Governo e o Ministério da Justiça, ação essa que corre já termos com o nº 315/14.0BEMDL e na qual pedem a anulação da decisão governamental de extinção do Tribunal de Mondim, sem criação do seu equivalente no nova Organização Judiciária, ou seja, uma “secção de competência genérica”.

Fundamentam-se os autores da ação em que, da Lei de Organização do Sistema Judiciário resulta que, nas atuais comarcas onde não seja suficiente ou conveniente a substituição do respetivo Tribunal por uma “secção de proximidade”, cujas funções são pouco mais do que as de uma secretaria judicial, haverá que substituir o tribunal por uma “secção de competência genérica”.

Consideram, mesmo, que o referido Decreto-Lei, assentando no pressuposto dos prejuízos para a população de Mondim, assim como para a de mais oito concelhos, ao criar uma “secção de proximidade especial”, viola a Lei 62/2013, que não prevê esse tipo de secções, do que resulta a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma do Decreto-Lei que cria essa “secção especial”.

Os autores da ação pretendem, com ela, e assim nela requerem, que o Tribunal Administrativo reconheça os fundamentos alegados no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade da extinção do Tribunal de Mondim de Basto sem a simultânea criação de uma “secção de competência genérica” e, por isso, declare que a existência do nosso Tribunal permaneça até que seja determinado, por diploma legal adequado, que à sua extinção corresponda a criação da equivalente “secção de competência genérica”.